Decreto-Lei n.º 301/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/09/1989
Diploma n.º
301/89
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico dos centros regionais de segurança social e da Direcção-Geral da Segurança Social



Decreto-Lei n.º 301/89

de 4 de Setembro

A carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico são, uma e outra, atípicas, de carácter residual, o que tem conduzido, desde há muito, à estagnação dos profissionais nelas inseridos, com os inerentes reflexos de desmotivação.

Considerando que os requisitos e exigências habilitacionais, assim como a caracterização genérica dos conteúdos funcionais, de índole eminentemente técnica, são idênticos aos previstos para a carreira técnica;

Atendendo, pelas razões aduzidas, que é de toda a justiça obviar àquela situação, procede-se à integração das referidas carreira e categoria na carreira técnica, mantendo o posicionamento relativo que aqueles profissionais detinham antes da publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São extintas a carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico dos centros regionais de segurança social e da Direcção-Geral da Segurança Social.

Art. 2.º Os funcionários que se encontrem providos em lugares da carreira e categoria extintas pelo artigo anterior transitam para categorias da carreira técnica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º Aos funcionários abrangidos pelo presente diploma é permitido o acesso na carreira, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem, da base para o topo da carreira.

Art. 4.º O tempo de serviço prestado nas actuais carreira e categoria conta para todos os efeitos legais como prestado nas carreira e categoria para que se opera a transição.

Art. 5.º Para execução do disposto no artigo 2.º, os quadros de pessoal dos respectivos serviços consideram-se automaticamente acrescidos dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos, da base para o topo da carreira, à medida que vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)