Portaria n.º 335/96

Tipo
Portaria
Data
03/08/1996
Diploma n.º
335/96
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Gestão Comercial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, para Gestão de Empresas e regulamenta o respectivo curso. Revoga as Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro



Portaria n.º 335/96

de 3 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

1 - O curso de bacharelato em Gestão Comercial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro, passa a designar-se Gestão de Empresas.

2 - Em consequência, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria passa a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas.

2.º

Duração do curso

1 - O curso tem a duração de três anos.

2 - O curso pode igualmente ser ministrado em regime nocturno, com a duração de quatro anos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado nos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno.

4.º

Estágio

1 - O curso integra um estágio que tem como objectivo a aproximação do estudante à realidade da sua futura actividade profissional.

2 - Quando a realização do estágio não for possível, este pode ser substituído por um projecto com igual duração através do qual se procurem atingir os objectivos gerais daquele.

3 - O regulamento do estágio é fixado pelo órgão competente da Escola.

5.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

7.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.

2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.

3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.

10.º

Disposição revogatória

São revogadas as Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)