Decreto-Lei n.º 303/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1980
Diploma n.º
303/80
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo



Decreto-Lei n.º 303/80

de 16 de Agosto

Nem todas as Escolas Superiores de Educação criadas pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, se integram na rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico previstos naquele diploma legal.

Tal facto deixou sem instrumento legal a gestão administrativa e patrimonial dessas Escolas, o que impede a sua entrada em funcionamento.

Não obstante estar prevista na proposta de lei de bases do sistema educativo a reconversão dos Institutos Politécnicos, as carências de pessoal docente aconselham que desde já se tomem as providências necessárias à entrada em funcionamento das Escolas Superiores de Educação que não haviam sido integradas em Institutos Politécnicos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Institutos Politécnicos de:

a) Guarda;

b) Leiria;

c) Portalegre;

d) Viana do Castelo.

Art. 2.º Os Institutos Politécnicos previstos no artigo anterior agrupam as respectivas Escolas Superiores de Educação referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.

Art. 3.º Nos Institutos Politécnicos poderão ser criadas, por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo.

Art. 4.º A organização dos cursos ministrados nos Institutos Politécnicos e os respectivos planos de estudos serão publicados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 5.º Os estudos professados nos Institutos Politécnicos conferem o grau de bacharel.

Art. 6.º Os membros das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos que sejam docentes universitários terão direito a optar pelos vencimentos e remunerações dos cargos de origem e com efeitos desde a data da sua nomeação.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem com a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ou por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e Ciência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.