Portaria n.º 286/88

Tipo
Portaria
Data
06/05/1988
Diploma n.º
286/88
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações no Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército



Portaria n.º 286/88

de 6 de Maio

Considerando que, no decurso da aplicação prática do Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, sobressaíram algumas inadequações ou indefinições que urge ultrapassar e solucionar;

Considerando, ainda, a necessidade de complementar, no referido Regulamento, o critério estabelecido para a atribuição de responsabilidades pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional, acrescentando, à redacção actual, os parâmetros da proporcionalidade mencionada:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 524/77, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O n.º 2 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, e dela fazendo parte integrante, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 25.º - 1 - ...

2 - As funções de chefe e de tesoureiro são inacumuláveis, sendo desempenhadas, de acordo com o quadro orgânico da unidade, estabelecimento ou órgão em causa, respectivamente por:

Chefe - major, capitão, subalterno ou aspirante a oficial, do Serviço de Administração Militar ou, na impossibilidade, de qualquer arma ou serviço;

Tesoureiro - capitão, subalterno, aspirante a oficial, sargento-chefe ou sargento-ajudante, de qualquer arma ou serviço.

Art. 39.º - 1 - ...

2 - Havendo mais de um responsável, cada um deles pagará a parte do prejuízo total que proporcionalmente lhe for atribuída, em função do:

a) Vencimento;

b) Número de contraventores;

c) Tempo que desempenha o cargo.

2.º É aditado um artigo 44.º ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 44.º Os comandantes, directores ou chefes poderão delegar ou subdelegar as competências que lhes são atribuídas pelo presente Regulamento, obedecendo ao disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 18 de Abril de 1988.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.