Decreto-Lei n.º 524/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/12/1977
Diploma n.º
524/77
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 524/77

de 21 de Dezembro

Considerando a necessidade e urgência de definir normas que permitam a entrada em funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76 e dos órgãos de gestão financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, compete fundamentalmente:

a) Coordenar as propostas orçamentais respeitantes às unidades, estabelecimentos militares e órgãos ou instalações integradas na sua área de apoio;

b) Estudar a aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam atribuídos, cumprindo com os princípios de ordem administrativa, financeira e económica que estejam fixados;

c) Controlar as gestões económica e financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações apoiadas com vista à obtenção da maior eficiência na utilização dos meios disponíveis.

Art. 2.º - 1 - Os órgãos de gestão logística e financeira das unidades, estabelecimentos ou instalações serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - No âmbito do Serviço de Finanças, serão criadas secções financeiras nas unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações em que tal se justifique.

3 - A organização, missão e funcionamento das secções financeiras serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 3.º Os centros de gestão financeira dependem tecnicamente da Direcção do Serviço de Finanças e superintendem tecnicamente nas secções financeiras das unidades, estabelecimentos, órgãos ou instalações que lhes forem fixados.

Art. 4.º - 1 - As funções ora cometidas aos conselhos administrativos passarão gradualmente para a atribuição dos centros de gestão financeira, das secções financeiras e para os órgãos de gestão logística das unidades e estabelecimentos.

2 - Os conselhos administrativos serão progressivamente extintos após a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.

Art. 5.º O funcionamento dos centros de gestão financeira e das secções financeiras será regulado por normas aprovadas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 6.º Enquanto não forem publicadas as normas a que se refere o artigo anterior, ou nas partes não abrangidas pelas referidas normas após a sua publicação, as matérias de natureza financeira, na parte aplicável, serão reguladas pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.