Portaria n.º 279-A/91

Tipo
Portaria
Data
05/04/1991
Diploma n.º
279-A/91
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991



Portaria n.º 279-A/91

de 5 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:

(ver documento original)

2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1991:

(ver documento original)

3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo para o efeito emitir as instruções que entender por convenientes.

5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é afixado em 50000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Abril de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.