Portaria n.º 513/91

Tipo
Portaria
Data
07/06/1991
Diploma n.º
513/91
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, a várias entidades da administração local



Portaria n.º 513/91

de 7 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 279-A/91, de 5 de Abril:

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:

Câmara Municipal de Almodôvar;

Câmara Municipal de Arganil;

Câmara Municipal de Braga;

Câmara Municipal de Cascais;

Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;

Câmara Municipal de Castelo de Vide;

Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Câmara Municipal de Coimbra;

Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;

Câmara Municipal do Entroncamento;

Câmara Municipal de Estarreja;

Câmara Municipal de Évora;

Câmara Municipal de Faro;

Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Câmara Municipal da Guarda;

Câmara Municipal de Guimarães;

Câmara Municipal de Ílhavo;

Câmara Municipal de Lisboa;

Câmara Municipal de Lousada;

Câmara Municipal de Mafra;

Câmara Municipal da Maia;

Câmara Municipal da Marinha Grande;

Câmara Municipal de Mértola;

Câmara Municipal de Miranda do Douro;

Câmara Municipal da Moita;

Câmara Municipal da Nazaré;

Câmara Municipal de Oeiras;

Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

Câmara Municipal do Porto;

Câmara Municipal de Porto de Mós;

Câmara Municipal de São Brás de Alportel;

Câmara Municipal de São Pedro do Sul;

Câmara Municipal de Santarém;

Câmara Municipal de Santo Tirso;

Câmara Municipal de Sintra;

Câmara Municipal de Soure;

Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;

Câmara Municipal de Torres Vedras;

Câmara Municipal de Vila do Conde;

Câmara Municipal de Vila Real;

Serviços Municipalizados de Ílhavo;

Serviços Municipalizados de Oeiras;

Serviços Municipalizados de Vila Nova de Cerveira;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Loures;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;

Serviços Municipalizados - Parque Exposições de Braga;

Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Braga;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

2.º O universo de entidades aqui referido só poderá ser alargado em casos excepcionais devidamente justificados e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Fica vedado às restantes entidades da administração local efectuar em 1991 quaisquer gastos cambiais.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Maio de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.