Portaria n.º 201-A/2015

Tipo
Portaria
Data
10/07/2015
Diploma n.º
201-A/2015
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros comparticipações em despesas de saúde, planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respetivas instruções de preenchimento



Portaria n.º 201-A/2015

de 10 de julho

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e bem assim ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente em matéria de deduções à coleta em sede deste imposto, as quais passaram maioritariamente a ser calculadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na informação que lhe é transmitida por entidades terceiras.

Torna-se assim necessário proceder a ajustamentos à declaração Modelo 37 a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS, bem como ao texto das respetivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A declaração a que se refere o artigo 1.º deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 311-C/2011, de 27 de dezembro, e n.º 413/2012, de 17 de dezembro.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 9 de julho de 2015.

(ver documento original)