Portaria n.º 311-C/2011

Tipo
Portaria
Data
27/12/2011
Diploma n.º
311-C/2011
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respectivas instruções de preenchimento



Portaria n.º 311-C/2011

de 27 de Dezembro

Com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) efectuaram-se alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37, acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento.

Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás referidos, é ainda aprovada nova versão da declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de modo a adaptá-las à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/1991 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como ao Diário da República.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 37 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.º 727/2008, de 11 de Agosto, e n.º 328-A/2011, de 4 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.

(ver documento original)