Portaria n.º 153/73

Tipo
Portaria
Data
01/03/1973
Diploma n.º
153/73
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973



Portaria n.º 153/73

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, a abonar a partir de 1 de Março de 1973, passem a ser os seguintes:

Percursos a pé:

Cada funcionário - 2$60 por quilómetro.

Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:

Cada funcionário - $80 por quilómetro.

Transportes em automóvel de aluguer:

Funcionário - 3$30 por quilómetro.

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - 2$00, cada um, por quilómetro.

Três ou mais funcionários - 1$50, cada um, por quilómetro.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.