Portaria n.º 1489/95

Tipo
Portaria
Data
29/12/1995
Diploma n.º
1489/95
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as características das gasolinas distribuídas no mercado interno nacional. Revoga a Portaria n.º 125/89, de 18 de Fevereiro



Portaria n.º 1489/95

de 29 de Dezembro

Considerando que o mercado petrolífero tem registado nos últimos anos uma considerável evolução ao nível da oferta dos produtos, evolução esta particularmente ilustrada com a recente introdução no mercado nacional de gasolina sem chumbo com índice de octano mínimo de 98 RON, e tendo em atenção as características fixadas na normalização europeia, torna-se conveniente actualizar as disposições da Portaria n.º 125/89, de 18 de Fevereiro;

Considerando que o n.º 2 da base I da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As especificações a que devem obedecer as gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as fixadas nos anexos I e II, que dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 125/89, de 18 de Fevereiro.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção da especificação referente à cor da gasolina sem chumbo super plus, que entrará em vigor decorridos 120 dias.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO I

QUADRO I

Especificações de gasolinas

(ver documento original)

ANEXO II

1 - São autorizados os seguintes compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas: o metanol, o etanol, o álcool isopropílico (2-propanol), o álcool butílico (1-butanol), o álcool butílico secundário (2-butanol), o álcool tercio-amil-butílico (TBA2-metil-2-propanol), o álcool iso-butílico (2-metil-1-propanol), e os outros mono-álcoois cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, assim como o metil tercio-butil-éter (MTBE tercio-butoximetano) e o tercio-amil-metil-éter (TAME 2-metoxi-2-metil butano), o etil tercio-butil-éter (ETBE 2-etoxi-2-metil propano) e os outros éteres (R1-O-R2), contendo cinco ou mais átomos de carbono por molécula, cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, que são utilizados como componentes de combustíveis de substituição e ou agentes estabilizadores. São igualmente autorizadas as misturas destes compostos.

2 - Os teores em volume de compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas não devem ultrapassar os limites indicados no quadro II.

QUADRO II

(ver documento original)

A adição de outros componentes, para além dos que se encontram discriminados no n.º 1, como aditivos em concentrações inferiores a 0,5% no total não está condicionada.