Portaria n.º 1386/2002

Tipo
Portaria
Data
23/10/2002
Diploma n.º
1386/2002
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências Empresariais



Portaria n.º 1386/2002

de 23 de Outubro

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando que a Universidade Fernando Pessoa ministra um curso de licenciatura em Gestão, nos termos das disposições conjugadas da Portaria n.º 57/93, de 13 de Janeiro, com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, e com as Portarias n.os 929/97, de 11 de Setembro, e 313/2002, de 22 de Março;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de concessão do grau de mestre

A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Ciências Empresariais.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Ciências Empresariais é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa, no Porto, que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 45 alunos.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Início de funcionamento

O curso de especialização pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 23 de Setembro de 2002.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Curso de especialização em Ciências Empresariais

Grau de mestre

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)