Portaria n.º 1299/95

Tipo
Portaria
Data
31/10/1995
Diploma n.º
1299/95
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 1299/95

de 31 de Outubro

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1995-1996.

6.º

Cessação de funcionamento

A partir do ano lectivo de 1995-1996 cessa, progressivamente, o funcionamento do curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, a que se refere a alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 548/90, de 14 de Julho.

7.º

Regime de transição

Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º

8.º

Candidatura em 1995

1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso aprovado pelo n.º 1.º da presente portaria far-se-á por concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/95, de 20 de Março, cujas regras serão fixadas em regulamento a aprovar em diploma próprio.

2 - O número de vagas para a matrícula e inscrição referidas no n.º 1 é de 20 vagas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Educação e do Mar.

Assinada em 22 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

(ver documento original)