Decreto-Lei n.º 53/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1995
Diploma n.º
53/95
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)



Decreto-Lei n.º 53/95

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

A natureza dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, torna necessário que se lhes confira o tratamento de que beneficiam os cursos actualmente abrangidos pelo regime de acesso preferenciais ao ensino superior politécnico, constante do artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação no Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, aconselha a alteração da calendarização e simplificação de determinados procedimentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 32.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Comunicação das vagas

1 - Até 15 de Março de cada ano, deve ser comunicado ao Ministério da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições do ensino superior.

2 - ...

Artigo 32.º

Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico

1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.

2 - ...

Artigo 39.º

Regras

1 - ...

2 - ...

3 - As regras técnicas a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos cursos objecto de concurso local a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são definidas por portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.