Portaria n.º 548/90

Tipo
Portaria
Data
14/07/1990
Diploma n.º
548/90
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o grau de bacharel em Pilotagem, em Engenharia de Máquinas Marítimas e em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações e regulamenta os respectivos cursos 2958 Ministério da Saúde



Portaria n.º 548/90

de 14 de Julho

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em:

a) Pilotagem;

b) Engenharia de Máquinas Marítimas;

c) Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações,

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.

3.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Entrada em funcionamento

Os cursos entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1990-1991.

6.º

Cessação de funcionamento

A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos superiores de Pilotagem, Máquinas Marítimas e Radiotecnia a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro.

7.º

Regime de transição

Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º

8.º

Candidatura em 1990

1 - As candidaturas aos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique já realizadas no âmbito do concurso nacional de acesso cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 489/90, de 29 de Junho, consideram-se como efectuadas:

a) Para o curso de Pilotagem, as referentes ao curso de Pilotagem (7105 618);

b) Para o curso de Engenharia de Máquinas Marítimas, as referentes ao curso de Máquinas Marítimas (7105 553);

c) Para o curso de Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, as referentes ao curso de Radiotecnia (7105 721).

2 - Os estudantes que em consequência da publicação da presente portaria pretendam alterar a candidatura que já hajam realizado no âmbito do concurso nacional de acesso poderão fazê-lo nos sete dias subsequentes à sua publicação.

9.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 9 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

(ver documento original)