Lei n.º 47/80

Tipo
Lei
Data
09/12/1980
Diploma n.º
47/80
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1980



Lei n.º 47/80

de 9 de Dezembro

Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos I, II e III à Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

2 - Os anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

ARTIGO 3.º

(Renovação das autorizações legislativas)

São renovadas as autorizações legislativas concedidas pelos artigos 15.º, 22.º, 25.º, alínea b), 27.º, n.º 1, 31.º, 34.º, n.º 4, e 37.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

ANEXO I

Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio)

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio)

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.