Decreto n.º 45994

Tipo
Decreto
Data
28/10/1964
Diploma n.º
45994
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454



Decreto n.º 45994

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, autorizou o Ministro das Finanças a criar, por simples decreto, novas modalidades de renda vitalícia e a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao fundo respectivo assumir todos os encargos com a constituição de rendas vitalícias.

De harmonia com esta disposição, o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiu a criação de certificados de renda vitalícia em condições diferentes das previstas anteriormente e adoptou determinadas medidas tendentes a que o Fundo de Renda Vitalícia pudesse ir assumindo, cada vez em maior grau, os encargos resultantes da constituição de tais rendas.

Para que o Fundo possa continuar a desempenhar com segurança as funções que lhe cabem, torna-se necessário fazer algumas alterações à tabela em vigor para o cálculo das respectivas rendas.

O presente decreto aprova a nova tabela, a vigorar apenas para as rendas a constituir posteriormente à sua publicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, são aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, ou sobre duas vidas de idades iguais, paga em fracções trimestrais de $25.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas de idades diferentes, paga em fracções trimestrais de $25

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.