Sumário
De terem sido rectificadas as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, anexos ao Decreto n.º 45994
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto n.º 45994, publicado pelo Ministério das Finanças, Junta do Crédito Público, no Diário do Governo n.º 253, 1.ª série, de 28 de Outubro último, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:
Nas tabelas, p. 1543, onde se lê: «idade, 66-70 - 10$64», deve ler-se: «idade, 66-70 - 10$61».
Na p. 1544, onde se lê: «idade, 24-32 - 21$08». deve ler-se: «idade, 24-32 - 21$02».
Na p. 1550, onde se lê: «idade, 31-87 - 19$18», deve ler-se: «idade, 31-87 - 19$19», e onde se lê: «idade, 31-88 - 18$18», deve ler-se: «idade, 31-88 - 18$19».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Novembro de 1964. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.