Decreto Regulamentar n.º 19-A/85

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
30/03/1985
Diploma n.º
19-A/85
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Define a natureza e atribuições, estabelece quais os serviços e suas competências e fixa o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março



Decreto Regulamentar n.º 19-A/85

de 30 de Março

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Criação e funções)

A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, é um órgão de concepção, dinamização, desenvolvimento, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério nos seguintes domínios de actividade:

a) Administração e pessoal;

b) Gestão financeira e patrimonial;

c) Informação e organização;

d) Informação e documentação;

e) Relações públicas.

Artigo 2.º

(Quadro dirigente)

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

CAPÍTULO II

Dos serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Serviços)

Para o exercício das suas atribuições a Direcção-Geral dos Serviços Centrais dispõe dos seguintes serviços:

1) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal;

2) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;

3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;

4) Gabinete de Informação e Documentação;

5) Gabinete de Relações Públicas.

Artigo 4.º

(Direcção de Serviços de Administração e Pessoal)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração e Pessoal, na área das relações profissionais e formação:

a) Elaborar estudos técnicos no âmbito da função pessoal;

b) Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;

c) Diagnosticar necessidades de formação e desenvolvimento e promover as acções conducentes à sua implementação;

d) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério;

e) Gerir o quadro de excedentes.

2 - Na área de administração de pessoal e serviços gerais, compete à referida Direcção de Serviços:

a) Assegurar o processamento de vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de serviço nos respectivos gabinetes e dos funcionários da Direcção-Geral;

b) Desenvolver o serviço de expediente, cadastro e arquivo geral.

3 - A Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Relações Profissionais e Formação;

b) Repartição Administrativa.

Artigo 5.º

(Divisão de Relações Profissionais e Formação)

Compete à Divisão de Relações Profissionais e Formação:

a) Promover a aplicação de medidas de política de pessoal, prestando a respectiva assessoria técnica;

b) Elaborar e colaborar em projectos de diplomas com interesse para o Ministério;

c) Realizar estudos sobre gestão de pessoal e proceder à análise e qualificação de funções de acordo com o plano aprovado;

d) Gerir o quadro de excedentes;

e) Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre os assuntos que lhe forem submetidos, nas áreas de pessoal e outras compreendidas no âmbito da Direcção-Geral;

f) Diagnosticar necessidades de formação profissional e elaborar e coordenar o plano anual de formação;

g) Dinamizar aspectos relacionados com o cumprimento do plano de formação e assegurar as acções de formação do seu âmbito.

Artigo 6.º

(Repartição Administrativa)

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Processar os vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de apoio aos respectivos gabinetes e dos funcionários da Direcção-Geral; assegurar os serviços de expediente, cadastro e arquivo desta;

b) Manter actualizado o ficheiro de pessoal de todo o Ministério e promover o tratamento automático da informação acerca deste;

c) Apoiar administrativamente os gabinetes ministeriais e as comissões ou grupos de trabalho destes dependentes;

d) Assegurar o sistema de vigilância e segurança.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes subunidades:

a) Secção de Processamentos;

b) Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo;

c) Secção de Instalações e Segurança.

Artigo 7.º

(Secção de Processamentos)

À Secção de Processamentos compete:

a) Processar as folhas de vencimentos e salários dos membros do Governo do Ministério, do pessoal dos gabinetes ministeriais, da Direcção-Geral e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b) Processar os abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios atribuídos ao pessoal referido na alínea anterior;

c) Elaborar e manter actualizado o registo do cadastro do pessoal referido na alínea a), no que se reporta a vencimentos e quaisquer outros abonos.

Artigo 8.º

(Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo)

1 - À Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo compete, relativamente ao expediente e arquivo:

a) Assegurar o movimento de expediente geral da Direcção-Geral, e bem assim proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida;

b) Controlar a circulação dos documentos pelos serviços de apoio;

c) Apoiar administrativamente os gabinetes ministeriais e outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

d) Organizar, manter e assegurar a permanente utilização e actualização do arquivo geral;

e) Colaborar com a protecção do património cultural na pesquisa de processos e documentos com valor histórico;

f) Dar apoio dactilográfico e reprográfico aos órgãos e serviços directamente dependentes dos membros do Governo do Ministério da Agricultura;

g) Utilizar os sistemas de microfilmagem.

2 - Relativamente ao cadastro do pessoal de todo o Ministério, compete à referida Secção:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal de todo o Ministério;

b) Colher e seleccionar os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

c) Emitir cartão de identidade para o pessoal em serviço no Ministério, qualquer que seja o seu vínculo funcional.

3 - Relativamente ao cadastro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, compete ainda à referida Secção:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b) Coligir e fornecer informações destinadas à elaboração das listas de antiguidade;

c) Passar certidões;

d) Organizar os processos de aposentação;

e) Organizar e instruir os processos de colocação e admissão de pessoal, e bem assim desenvolver acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal da Direcção-Geral;

f) Controlar a assiduidade do pessoal da Direcção-Geral;

g) Colaborar na instrução dos processos de acidentes em serviço e tratar do expediente relativo à ADSE;

h) Apoiar administrativamente o funcionamento da Junta Médica do Ministério.

Artigo 9.º

(Secção de Instalações e Segurança)

À Secção de Instalações e Segurança compete:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de vigilância e segurança adequado à protecção de pessoas e bens;

b) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar: telefonistas, guardas-nocturnos, contínuos e porteiros;

c) Coordenar o serviço de limpeza.

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, na área do orçamento e contabilidade geral:

a) Coordenar a elaboração dos orçamentos dos gabinetes ministeriais e a harmonização global com os orçamentos de investimentos;

b) Propor formas de controle orçamental e controlar as dotações orçamentais;

c) Accionar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;

d) Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos respectivos à sua responsabilidade;

e) Processar as despesas afectas ao gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC.

2 - Na área do património e aprovisionamento, compete à referida Direcção de Serviços:

a) Assegurar a aquisição de bens e serviços e uma eficiente gestão de stocks;

b) Gerir o património que lhe é afecto, mantendo actualizado o inventário e registo cadastral de edifícios, maquinaria, transportes, equipamentos e outros bens.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral;

b) Repartição de Património e Aprovisionamento.

Artigo 11.º

(Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral)

1 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral compete:

a) Colaborar na elaboração dos orçamentos de funcionamento da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b) Coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura e assegurar a execução das alterações do orçamento de investimento;

c) Exercer o controle da execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à tomada de medidas adequadas conducentes a uma gestão orçamental integrada do Ministério da Agricultura;

d) Analisar da adequação evolutiva dos orçamentos privativos dos serviços autónomos do Ministério da Agricultura;

e) Coligir os elementos necessários à análise e informação dos orçamentos de contas de ordem;

f) Elaborar as propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente;

g) Elaborar e ter actualizados os indicadores de gestão orçamental da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

h) Estudar, informar e accionar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;

i) Controlar as dotações orçamentais afectas ao orçamento da Direcção-Geral e ao funcionamento dos gabinetes ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

j) Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo.

2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Preparação e Execução Orçamental;

b) Secção de Contabilidade Geral.

Artigo 12.º

(Secção de Preparação e Execução Orçamental)

À Secção de Preparação e Execução Orçamental compete:

a) Colaborar na elaboração dos orçamentos de funcionamento da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b) Coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura e assegurar a execução das alterações do orçamento de investimento;

c) Exercer o controle da execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental e à tomada de medidas adequadas conducentes a uma gestão orçamental integrada do Ministério da Agricultura;

d) Analisar da adequação evolutiva dos orçamentos privativos dos serviços autónomos do Ministério da Agricultura;

e) Coligir os elementos necessários à análise e informação dos orçamentos de contas de ordem;

f) Elaborar as propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente.

Artigo 13.º

(Secção de Contabilidade Geral)

À Secção de Contabilidade Geral compete:

a) Informar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;

b) Processar as receitas e despesas e controlar as dotações orçamentais da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

c) Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no orçamento do PIDDAC;

d) Elaborar os mapas de receitas e despesas a remeter ao Tribunal de Contas;

e) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental a seu cargo.

Artigo 14.º

(Repartição de Património e Aprovisionamento)

1 - À Repartição de Património e Aprovisionamento compete:

a) Efectuar a aquisição de bens e serviços e promover a sua afectação aos gabinetes ministeriais, à Direcção-Geral e a outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b) Assegurar uma eficiente gestão de stocks, de acordo com as necessidades dos consumos e as orientações gerais da Direcção-Geral;

c) Gerir o património afecto aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior.

2 - A Repartição de Património e Aprovisionamento compreende as seguintes secções:

a) Secção de Aquisições e Controle de Stocks;

b) Secção de Património.

Artigo 15.º

(Secção de Aquisições e Controle de Stocks)

À Secção de Aquisições e Controle de Stocks compete:

a) Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento normal dos serviços e gabinetes ministeriais;

b) Promover a aquisição de bens de equipamento e material de transporte destinados aos serviços e gabinetes referidos na alínea anterior;

c) Proceder à armazenagem e conservação dos materiais e bens referidos no número anterior, fazendo a distribuição pelos serviços e gabinetes utilizadores;

d) Propor os valores de stock mínimo para os materiais considerados de stock.

Artigo 16.º

(Secção de Património)

À Secção de Património compete:

a) Gerir o património afecto à Direcção-Geral, aos gabinetes ministeriais e a outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo, assegurando o equipamento necessário;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e o respectivo registo cadastral dos edifícios e outras instalações, maquinaria, material de transporte e demais bens de equipamento afectos aos serviços e gabinetes referidos na alínea anterior;

c) Assegurar o aproveitamento racional dos edifícios, nomeadamente espaços e bens de equipamento;

d) Coordenar as actividades relativas à aquisição e ao arrendamento de edifícios e à realização de obras de construção, adaptação, reparação e conservação;

e) Coordenar a gestão da frota automóvel.

Artigo 17.º

(Direcção de Serviços de Organização e Informática)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Organização e Informática, na área de organização:

a) Estudar, promover e coordenar as condições tendentes à racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, suportes de informação;

b) Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c) Dinamizar acções de promoção de políticas de gestão por projectos e objectivos.

2 - Na área de informática, compete à referida Direcção de Serviços:

a) Elaborar e coordenar propostas e estudos que visem uma definição actualizada das políticas de informática e seu plano director;

b) Desenvolver aplicações informáticas;

c) Harmonizar normas e equipamentos nos diferentes serviços do Ministério;

d) Emitir pareceres sobre aquisição de equipamentos.

3 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Organização;

b) Divisão de Informática.

Artigo 18.º

(Divisão de Organização)

Compete à Divisão de Organização:

a) Estudar a adequação das políticas de organização, de programação e controle das acções de desenvolvimento organizacional e de funcionamento integrado dos serviços;

b) Colaborar na racionalização das estruturas e na implementação dos novos sistemas de informação;

c) Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização, modernização e racionalização de circuitos e processos decisórios, tendo em vista a eficiência dos serviços;

d) Realizar os estudos de carácter técnico-organizativo e consequentes recomendações;

e) Assegurar a normalização de documentos e equipamentos e assegurar a sua implementação;

f) Colaborar na introdução de novas técnicas administrativas, nomeadamente no campo da burótica e da informação;

g) Desenvolver e colaborar na implementação dos sistemas de microfilmagem.

Artigo 19.º

(Divisão de Informática)

Compete à Divisão de Informática:

a) Estudar a adequação da política de informática da função pública às exigências dos serviços e organismos do Ministério;

b) Elaborar os estudos necessários à definição do plano director de informática, à actualização e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;

c) Realizar estudos e prestar assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério, designadamente na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviços e instalação de equipamentos de informática ou suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério;

d) Emitir pareceres especializados em matéria de aquisição ou aluguer de equipamentos e serviços de informática para o Ministério;

e) Proceder ao registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise orgânica funcional e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Centrais;

f) Proceder ao tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos, patrimoniais, financeiros e outros do Ministério;

g) Assegurar o tratamento automático da informação centralizada do Ministério definido superiormente;

h) Promover sistemas de informação adequados, nomeadamente no âmbito da gestão.

Artigo 20.º

(Gabinete de Informação e Documentação)

1 - Compete ao Gabinete de Informação e Documentação:

a) Funcionar como central colectora e selectora do material documental de interesse comum aos organismos e serviços do Ministério, assegurando a coordenação das diversas bibliotecas e arquivos e o funcionamento da biblioteca geral, instituindo o catálogo colectivo de todas as publicações existentes e estabelecendo o intercâmbio com as instituições congéneres;

b) Cooperar com sistemas internacionais de informação científica e técnica nas áreas da agricultura e da Administração Pública;

c) Funcionar como central difusora da informação e editar publicações de informação científica e técnica;

d) Propor providências ou recomendações relativamente ao Ministério, organismos dependentes e outras instituições do sector agrícola nacional, quanto ao processamento de pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico, constituem elementos do património cultural, em colaboração com os serviços de administração patrimonial;

e) Emitir pareceres sobre a distribuição e transferência dos bens referidos na alínea anterior;

f) Elaborar, dinamizar e recolher estudos e investigações relativos à história e protecção do património cultural do Ministério da Agricultura e das actividades económicas por este coordenadas;

g) Organizar o arquivo histórico do Ministério, reunindo os respectivos documentos históricos, de forma a assegurar a sua conservação, tratamento, análise e difusão;

h) Apoiar a criação e implementação do museu agrícola nacional.

2 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.

Artigo 21.º

(Gabinete de Relações Públicas)

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

a) Preparar e desenvolver actividades com vista à divulgação externa das actividades do Ministério;

b) Funcionar como central colectora, seleccionadora e difusora da informação noticiosa;

c) Preparar as acções que visem os contactos com os meios de comunicação social e as organizações sócio-profissionais agrícolas e promover a política de imagem do Ministério;

d) Apoiar a realização de congressos, mesas redondas, exposições e feiras;

e) Assegurar o serviço de recepção ao público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações;

f) Promover as acções de âmbito protocolar;

g) Propor itinerários e organizar as viagens e estadas dos membros do Governo do Ministério.

2 - O Gabinete será dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 22.º

(Quadro de pessoal)

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais dispõe do pessoal constante do mapa anexo a este diploma.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Direcção-Geral é feita por despacho do director-geral.

Artigo 23.º

(Transições diversas)

1 - Transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos aplicáveis do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, os funcionários dos serviços extintos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março.

2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

(Norma revogatória)

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 17/83, de 28 de Fevereiro, e 10/84, de 16 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 70/83, de 18 de Março, e 139/83, de 20 de Junho.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

(ver documento original)