Despacho Normativo n.º 70/83

Tipo
Despacho Normativo
Data
18/03/1983
Diploma n.º
70/83
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o Gabinete de Informação e Comunicação Social (GICS)



Despacho Normativo n.º 70/83

O Gabinete de Informação e Comunicação Social, criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um órgão de apoio ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, funcionando na sua dependência directa.

O n.º 2 do referido artigo 4.º estabelece que a regulamentação do mencionado Gabinete seja feita por despacho do Ministro.

Nestes termos, determino:

1 - O Gabinete de Informação e Comunicação Social, abreviadamente designado por GICS, funciona na directa dependência do Ministro e tem como atribuições fundamentais coordenar os contactos com os meios de comunicação social, a política de imagem do Ministério e as diversas acções correlativas de projecção externa da actuação do Ministério, e bem assim as funções de protocolo a exercer no seu âmbito.

2 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao GICS:

a) Coordenar e assegurar a recolha, selecção, análise e difusão da informação noticiosa de interesse para o Ministério;

b) Coordenar os contactos do Ministério com os meios de comunicação social;

c) Coordenar a política de imagem do Ministério superiormente definida e promover as consequentes acções de projecção externa;

d) Coordenar e assegurar as relações públicas e protocolares dos gabinetes dos membros do Governo, prestando-lhes o necessário apoio;

e) Organizar a recepção, acompanhamento e apoio a personalidades em visita ao nosso país, quando convidadas pelos membros do Governo do Ministério.

3 - As competências do GICS, referidas no número anterior, são exercidas em estreita cooperação com os órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das respectivas atribuições.

4 - O GICS é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

5 - Ao director do GICS compete:

a) Dirigir e coordenar o GICS;

b) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;

c) Representar o GICS junto de quaisquer organismos ou entidades.

6 - O director do GICS será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.

7 - O GICS será dotado de pessoal deslocado do quadro único do Ministério ou dos organismos de coordenação económica dele dependentes.

8 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GICS manter-se-ão integrados nos contingentes dos serviços de origem, conservando todos os seus direitos e regalias.

9 - A fim de prestarem serviço no GICS, podem também ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para o Ministério, através da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, funcionários de outros quadros da função pública.

10 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do GICS é prestado pela Direcção-Geral de Administração e Orçamento.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 23 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.