Decreto-Lei n.º 98/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1990
Diploma n.º
98/90
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à polícia sanitária de trocas intracomunitárias de carnes frescas



Decreto-Lei n.º 98/90

de 20 de Março

Considerando a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que, em matéria de polícia sanitária, disciplina as trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína e caprina, bem como de solípedes domésticos;

Considerando que interessa prosseguir a adequação das exigências em matéria de polícia sanitária no espaço comunitário na perspectiva da construção do mercado único europeu;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a observar nas trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína e caprina, bem como de solípedes domésticos.

Art. 2.º As normas técnicas da execução regulamentar relativas à polícia sanitária da introdução e expedição, de ou para outro Estado membro das Comunidades, das carnes frescas referidas no artigo anterior, bem como as relativas à respectiva circulação, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º A Direcção-Geral da Pecuária coordena e orienta as medidas de polícia sanitária constantes da regulamentação referida no artigo anterior.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da aplicação da disciplina prevista neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreiro do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.