Decreto-Lei n.º 713-C/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1975
Diploma n.º
713-C/75
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores)



Decreto-Lei n.º 713-C/75

de 19 de Dezembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro, é prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Fevereiro de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.