Decreto-Lei n.º 137/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/02/1976
Diploma n.º
137/76
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores), com referência ao Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, seja prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Abril de 1976



Decreto-Lei n.º 137/76

de 19 de Fevereiro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro, com referência ao Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, é prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Abril de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.