Decreto-Lei n.º 701/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/12/1974
Diploma n.º
701/74
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e cria um Conselho Directivo no mesmo organismo



Decreto-Lei n.º 701/74

de 7 de Dezembro

1. A necessidade de imprimir uma forte aceleração no programa habitacional do Governo sob as diversas formas previstas, reforçando a produção de projectos e a aquisição de terrenos e integrando novas formas de actuação criadas por recente legislação, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local e a celebração de contratos de desenvolvimento com o sector privado, obrigam a introduzir desde já modificações na orgânica do organismo. O reajustamento presente não prejudica a reorganização em estudo dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, a qual prevê não só a clarificação de atribuições do Fundo de Fomento da Habitação e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, como uma decidida desconcentração dos órgãos de programação regional e execução dos empreendimentos, no quadro da legislação sobre o ordenamento do território que tem vindo a ser preparada.

2. A experiência do organismo desde o I Governo Provisório mostra a necessidade de conciliar uma estrutura directiva alargada para a definição de orientações e coordenação das actividades dos diferentes serviços com uma efectiva gerência hierarquicamente responsabilizada e designadamente quanto aos serviços de produção de que depende a aceleração dos empreendimentos e, portanto, o nível de emprego.

3. No sentido de simplificar a gerência do Fundo de Fomento da Habitação, eliminou-se o seu Conselho Geral, de composição vasta e ineficiente como a estrutura de coordenação com outros departamentos e autarquias - que agora têm outras formas de efectivação -, assim como se reduziu o Conselho Administrativo a apenas elementos directivos do próprio Fundo de Fomento da Habitação.

4. Finalmente, a imperiosa renovação de quadros dirigentes e a sua plena responsabilização impõe a adopção do princípio da chefia por exercício neste momento temporário, naturalmente prorrogável em face da avaliação de resultados a que rigorosamente se terá de proceder.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação, passando a ser da competência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as atribuições previstas na lei para o referido Conselho, até estar criada a estrutura de ordenamento do território que assegurará de forma descentralizada a participação na orientação do Fundo de vários interesses locais e centrais.

Art. 2.º - 1. O Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação é constituído pelo presidente, por um dos vice-presidentes a designar pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e pelo director de Serviços de Finanças e Administração.

2. Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, devendo constar das actas os pareceres do referido delegado sempre que o Conselho delibere sobre matérias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º - 1. É criado no Fundo de Fomento da Habitação um Conselho Directivo, constituído por:

a) Presidente do Fundo;

b) Vice-presidentes do mesmo;

c) Seis funcionários do mesmo organismo exercendo funções de chefia, designados pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.

2. Os lugares de presidente e vice-presidente do Fundo podem ser desempenhados por oficiais do quadro permanente das Forças Armadas, por nomeação directa do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, com dispensa de quaisquer formalidades.

3. Compete ao Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação:

a) Elaborar e propor o plano de actividades e orçamento referentes ao ano civil seguinte, a submeter à aprovação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente até 30 de Junho;

b) Proceder, mensalmente, ao contrôle de execução do plano de actividades e dos programas dos sectores e assegurar a respectiva coordenação, tomando ou propondo ao Governo as medidas adequadas;

c) Apresentar, anualmente, um relatório do Fundo de Fomento da Habitação até 15 de Abril;

d) Deliberar sobre a admissão do pessoal além dos quadros e questões relativas a política do pessoal, sendo quanto a esta última matéria as suas atribuições definidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo;

e) Propor alteração à orgânica do Fundo de Fomento da Habitação.

4. Os membros do Conselho:

a) Têm direito a uma gratificação de 1000$00 por acumularem tais funções com as de chefia que exercem;

b) São solidariamente responsáveis pela realização do programa anual de actividade aprovado.

Art. 4.º - 1. Compete ao presidente do Fundo de Fomento da Habitação exercer a chefia do departamento, e designadamente:

a) Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor e as orientações do Governo, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência na execução das diversas funções;

b) Apresentar aos Conselhos Directivo e Administrativo os assuntos da sua competência e convocar e presidir às respectivas sessões, com a regularidade que o Conselho decidir como conveniente;

c) Submeter ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, devidamente informados, os assuntos que careçam de uma resolução do Governo ou sobre os quais seja mandado ouvir o Fundo;

d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

e) Representar o Fundo de Fomento da Habitação em juízo e fora dele.

2. O presidente pode delegar nos vice-presidentes as competências fixadas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Art. 5.º O âmbito da competência dos vice-presidentes do Fundo de Fomento da Habitação em matéria executiva será definido, em despacho, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, com expressa referência aos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um, e designará qual dos vice-presidentes substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 6.º Poderão ser alterados por decreto do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sempre que não se origine aumento de despesa:

a) A organização dos serviços;

b) Os quadros do pessoal.

Art. 7.º - 1. Os quadros do pessoal do Fundo de Fomento da Habitação constam do decreto que alterará a organização dos serviços.

2. Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão do Fundo de Fomento da Habitação passam a ser exercidos, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.

3. Os funcionários que ocupavam esses lugares passarão a ter, respectivamente, as categorias de engenheiro civil-inspector, arquitecto-inspector ou técnico-inspector e de engenheiro civil-chefe, arquitecto-chefe ou técnico-chefe, consoante as habilitações, com vencimentos e gratificações iguais aos que auferiam.

4. Os funcionários nomeados para os cargos referidos no n.º 2 deste artigo terão os vencimentos correspondentes às letras D e E e as gratificações de 1000$00 e 500$00, consoante, respectivamente, se trate de directores de serviço ou de chefes de divisão.

5. É criado o cargo de notário privativo do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 8.º - 1. Serão criadas delegações externas do Fundo de Fomento da Habitação em número, áreas de jurisdição e com sedes adequadas aos programas do Fundo de Fomento da Habitação e em conformidade com a política de descentralização definida pelo Governo, mediante simples despacho ministerial.

2. A direcção das delegações cabe a técnico-chefe e poderá ser exercida em acumulação com a de delegado de outras direcções-gerais do Ministério com a qual a política habitacional deva ser coordenada.

3. O chefe de delegação aufere a gratificação de 1000$00.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho ministerial.

Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.