Decreto-Lei n.º 622/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1974
Diploma n.º
622/74
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)



Decreto-Lei n.º 622/74

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de introduzir desde já e sem prejuízo dos ulteriores ajustamentos que a experiência vier a apontar como mais convenientes algumas alterações no tocante aos limites de idade para a passagem de oficiais à reserva;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), passam a ser os seguintes:

General, vice-almirante e contra-almirante ... 62

Brigadeiro e comodoro ... 60

Coronel e capitão-de-mar-e-guerra ... 57

Tenente-coronel e capitão-de-fragata ... 54

Major e capitão-tenente ... 52

Capitão e primeiro-tenente ... 48

Tenente e segundo-tenente ... 45

Alferes, guarda-marinha e subtenente ... 45

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 4 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.