Sumário
Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social
Decreto-Lei n.º 60/84
de 23 de Fevereiro
Os Decretos-Leis n.os 103/80, de 9 de Maio, 277/80, de 14 de Agosto, 466/80, de 14 de Outubro, e 275/82, de 15 de Julho, disciplinando directamente o regime jurídico das contribuições para a segurança social, consagraram um conjunto de medidas e de figuras jurídicas que têm por objectivo máximo a formação de receitas da segurança social, através de um comportamento contributivo normal, por parte dos contribuintes.
Uma dessas medidas consiste na celebração de acordos de pagamento em prestações a que as empresas contribuintes têm recorrido frequentemente.
Esta medida carece de adequação à nova realidade da vida empresarial e à modificação entretanto introduzida nas taxas de juros moratórios.
No que respeita ao controle notarial, entende-se vantajoso que os actos notariais de natureza societária sejam instruídos com documento que certifique a real situação da empresa contribuinte, relativamente às suas obrigações, para com a segurança social.
Aproveita-se a oportunidade para reconhecer às instituições de segurança social, designadamente aos centros regionais de segurança social, a sua equiparação ao Estado para efeitos de registo predial por forma que melhor possam executar as garantias reais dos seus créditos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas e instituições contribuintes da segurança social que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, poderão, pela forma ali prevista, regularizar a sua situação de dívida.
2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora é de 10 anos, adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos requerentes do acordo de pagamento em prestações.
3 - Poderá ser exigida a garantia para os acordos de pagamento em prestações a ser prestada por qualquer forma admitida em direito.
4 - Por resolução do Conselho de Ministros, e quando estejam em causa relevantes interesses nacionais, poderá o Governo determinar novas condições de regularização da dívida.
Art. 2.º No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital social com a entrada de novos sócios em qualquer empresa ou sociedade comercial, o acto notarial será instruído com certidão da situação contributiva do cedente, ou da sociedade, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
Art. 3.º - 1 - O registo da hipoteca legal constituída nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, é efectuado gratuitamente.
2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social, designadamente pelos centros regionais de segurança social, são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alerto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerele de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.