Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/87

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
11/05/1987
Diploma n.º
28/87
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede condições excepcionais para regularização das dívidas à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da empresa Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/87

A Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., fundada em 1921, desenvolve a sua actividade na produção de louça sanitária, azulejo e cimento cola e ocupa actualmente 720 trabalhadores, assumindo particular importância no contexto social e geográfico onde se situa.

Com a introdução em Portugal de novas tecnologias no fabrico de azulejo atingiu posição de relevo no sector, o que lhe tem garantido um boa aceitação no mercado interno e externo.

Devido a circunstâncias várias a empresa encontra-se em situação financeira difícil, tendo recorrido à PAREMPRESA com vista à celebração de um acordo de assistência que possibilite a sua recuperação económica e financeira, cuja concretização se prevê para breve.

Assim, dado o relevante interesse social, regional nacional da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., impõe-se a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam a sua recuperação.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, autorizar a concessão de condições excepcionais para regularização das dívidas à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da empresa Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., da forma a seguir indicada:

a) Inexigibilidade de juros de mora vencidos e vincendos no período de amortização da dívida existente em 31 de Dezembro de 1985;

b) Amortização da dívida de contribuições, quotizações e encargos bancários em 120 prestações mensais, progressivas, com início em Janeiro de 1988, de acordo com a progressividade constante no quadro anexo à presente resolução.

2 - A empresa fica obrigada ao pagamento regular das contribuições mensais, bem como ao cumprimento atempado das prestações referidas na alínea b) do número anterior.

3 - A partir da aprovação das medidas atrás preconizadas serão suspensas as acções judiciais em curso que pendem contra a empresa, não havendo lugar a custas nem a quaisquer outros encargos.

4 - A presente resolução entrará em vigor após a celebração do acordo de assistência atrás referido.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano de amortização da dívida à Segurança Social, incluindo encargos bancários, e ao Fundo de Desemprego da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.

(ver documento original)