Decreto-Lei n.º 277/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1980
Diploma n.º
277/80
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga os prazos de inexigibilidade de Juros de mora previstos nos artigos 22.º, n.º 3.º, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (regime jurídico das contribuições para a Previdência)



Decreto-Lei n.º 277/80

de 14 de Agosto

Considerando que, devido ao atraso da publicação do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o regime jurídico das contribuições para a Previdência, o período de inexigibilidade de juros de mora veio a coincidir não só com aquele em que as empresas têm de fazer face ao encargo com os subsídios de férias do seu pessoal, mas também com o período de tréguas fiscais;

Considerando que um dos instrumentos fundamentais da nova política de recuperação de dívidas - a abertura de linhas de crédito para o efeito previsto no artigo 26.º do mesmo diploma - só recentemente pôde ser divulgado em termos de se tornar manifesta a sua utilidade na resolução do problema:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados por sessenta dias os prazos de inexigibilidade de juros de mora previstos nos artigos 22.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

Art. 2.º É prorrogado por noventa dias o prazo de adequação de contratos de viabilização já celebrados a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.