Decreto-Lei n.º 58/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/03/1985
Diploma n.º
58/85
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre. Revoga o Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho



Decreto-Lei n.º 58/85

de 11 de Março

1. O fabrico e a comercialização do vinagre foram recentemente regulados pelo Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho, com o qual se pretendeu não só tomar medidas tendentes à melhoria da qualidade deste produto mas também acompanhar os progressos registados nos últimos anos, no que respeita aos processos tecnológicos de fabrico, e ainda criar condições tendentes ao aproveitamento de algumas matérias-primas de produção nacional cujo escoamento se prevê venha a tornar-se difícil após a entrada de Portugal na CEE.

2. Efectivamente, com a implementação de algumas medidas de política agrícola comum, designadamente a obrigatoriedade de normalização de frutos, é previsível a criação de excedentes de refugo, cujo consumo directo não será autorizado por não obediência às exigências mínimas de qualidade, mas cujo aproveitamento é importante acautelar.

Daí que o referido diploma tenha previsto, pela primeira vez em Portugal, o fabrico de vinagres a partir de qualquer fruto comestível e não apenas da uva.

Por outro lado, a adição aos vinagres de plantas aromáticas e especiarias tem hoje uma larga difusão a nível da Europa e uma boa aceitação por parte do consumidor, pelo que se entendeu oportuna a abertura dessa porta à indústria nacional, tanto mais que esse tipo de produtos existia já divulgado no comércio interno, por via da importação, o que constituía uma situação injusta e indesejável.

3. Contudo, dado o carácter inovador da referida legislação e a preocupação de esta se aproximar o mais possível dos padrões internacionais, cujos parâmetros foram entretanto alterados, algumas dificuldades se levantaram na sua aplicação que implicam a necessidade da sua revisão.

Assim, a experiência adquirida aconselha que, não obstante a necessidade de se corrigirem desde já certas deficiências detectadas, alguns estudos prossigam por forma que possam definir-se com segurança certos parâmetros entendidos úteis para a caracterização dos referidos produtos.

4. Face ao carácter evolutivo destes conhecimentos, considera-se conveniente estabelecer no presente diploma os princípios fundamentais que regem esta matéria, fixando-se por portaria os aspectos técnicos mais mutáveis.

5. A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar que regula as infracções antieconómicas, quer se trate de crimes, quer de contra-ordenações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

O fabrico e a comercialização dos vinagres passam a obedecer ao disposto no presente decreto-lei e nos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe.

ARTIGO 2.º

Definições

1 - Entende-se por vinagre o produto obtido da fermentação acética do vinho ou de outro líquido resultante da fermentação alcoólica de frutos e que apresente as características referidas no presente diploma.

2 - São admitidos os seguintes tipos de vinagre:

a) Vinagre de vinho ou simplesmente vinagre - o produto obtido por fermentação do vinho;

b) Vinagre de fruta - o produto obtido por fermentação acética de líquidos provenientes da fermentação alcoólica de frutos comestíveis, estremes ou em mistura, que não sejam a uva. Quando forem de uma só espécie, o nome desta pode substituir a palavra «fruta».

ARTIGO 3.º

Matérias-primas

No fabrico de vinagres só podem ser utilizados como matérias-primas o vinho ou outros líquidos resultantes de fermentação alcoólica de frutos, isentos de germes patogénicos.

ARTIGO 4.º

Ingredientes facultativos

Na preparação dos vinagres é permitida a adição de plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes.

ARTIGO 5.º

Aditivos

No fabrico, preparação e conservação de vinagres são apenas permitidos os seguintes aditivos, incluindo auxiliares tecnológicos:

a) Ácido cítrico;

b) Ácido L-ascórbico;

c) Agentes de clarificação: albumina, barro-de-espanha, bentonite, caulino, caseína, clara de ovo, cola de peixe, enzimas pectolíticas (pectinases), gelatina comestível, goma-arábica, sangue, solução coloidal de sílica, tanino e terra de infusórios;

d) Bactérias acéticas seleccionadas, em estado puro ou nos seus meios de cultura;

e) Carvões descorantes;

f) Colorante orgânico natural caramelo (E 150);

g) Dióxido de enxofre (anidrido sulfuroso);

h) Fosfatos e carbonatos de amónio, bem como extractos de malte ou de levedura, para facilitar a multiplicação das bactérias acéticas.

ARTIGO 6.º

Operações tecnológicas

No fabrico, preparação e conservação dos vinagres são apenas autorizadas as seguintes operações tecnológicas:

a) Mistura de vinhos;

b) Mistura de líquidos alcoólicos provenientes da fermentação de frutos comestíveis de diversas espécies que não sejam uvas;

c) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;

d) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;

e) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;

f) Clarificação com os produtos mencionados na alínea c) do artigo anterior;

g) Trasfega, filtração e refrigeração;

h) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente diploma;

i) Coloração com caramelo;

j) Esterilização e pasteurização.

ARTIGO 7.º

Características e métodos de análise

Por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas as características organolépticas e químicas dos vinagres e respectivos métodos de análise.

ARTIGO 8.º

Vinagres avariados

Consideram-se avariados todos os vinagres que apresentam:

a) Doenças e defeitos organolépticos;

b) Presença de anguílulas, ácaros do vinagre e insectos, vivos ou mortos;

c) Turvações e depósitos, para além do permitido no diploma regulador das características do vinagre.

ARTIGO 9.º

Controle de laboração

O controle da laboração e das quantidades produzidas de cada tipo de vinagre será assegurado através de contas correntes das matérias-primas utilizadas.

ARTIGO 10.º

Acondicionamento

1 - Os vinagres para consumo directo só podem ser postos à venda e vendidos em recipientes de origem, hermeticamente vedados, de vidro ou outro material inócuo e inerte em relação ao conteúdo, devendo neste último caso ser sujeito à aprovação do Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores de vinagres podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.

3 - Excepto quando destinados a fins industriais, os vinagres só podem ser comercializados no mercado interno em embalagens com as seguintes quantidades líquidas:

0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l e 5 l.

ARTIGO 11.º

Rotulagem

1 - A denominação de venda de qualquer dos vinagres referidos e definidos no n.º 2 do artigo 2.º deverá incluir a indicação do ingrediente facultativo que o caracteriza.

2 - Nas embalagens de vinagre, além das indicações exigidas pela legislação em vigor sobre rotulagem, deve ser mencionado o teor de ácido acético, expresso em graus, admitindo-se uma tolerância de (mais ou menos)0,5º, entendendo-se por grau de acidez a acidez de titulação expressa em gramas de ácido acético por 100 ml de vinagre.

ARTIGO 12.º

Legislação revogada

Fica revogado por este diploma o Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho.

ARTIGO 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação, excepto no que respeita ao disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, cujo prazo será de 1 ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.