Decreto-Lei n.º 56/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/01/1976
Diploma n.º
56/76
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959 (isenção de direitos de importação para os automóveis de funcionários diplomáticos)



Decreto-Lei n.º 56/76

de 22 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático, que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo, é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de um ano, dentro dos limites seguintes:

De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes, aludidos no corpo do artigo.

§ 1.º Os automóveis que se encontrem na posse dos funcionários referidos no corpo do presente artigo há menos de um ano, mas com mais de seis meses, pagarão 50% dos direitos de importação e eventuais sobretaxas que lhes competirem.

§ 2.º Os automóveis importados, quer com isenção de direitos, quer com redução de 50% nos direitos, beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação.

2. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959.

Art. 2.º - 1. O disposto no presente diploma aplica-se aos automóveis que tenham entrado no País após 25 de Abril de 1974.

2. O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o disposto no artigo 1.º do presente diploma, caso a caso, aos automóveis que tenham entrado no País em data anterior a 25 de Abril de 1974.

3. Não poderão beneficiar do regime estabelecido no presente diploma os funcionários que tenham sido ou venham a ser abrangidos por qualquer das sanções previstas nos Decretos-Leis n.os 277/74, de 25 de Junho, e 123/75, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.