Decreto-Lei n.º 499/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/12/1985
Diploma n.º
499/85
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo



Decreto-Lei n.º 499/85

de 18 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, ao revogar na sua totalidade o Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, deixou sem suporte legal o estatuído no Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de Janeiro, o que não era intenção do legislador:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguintes:

Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de 1 ano, dentro dos limites seguintes:

De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes aludidos no corpo do artigo.

2 - Os automóveis que se encontrem na posse dos funcionários referidos no corpo do presente artigo há menos de 1 ano, mas com mais de 6 meses, pagarão 50% dos direitos de importação e eventuais sobretaxas que lhes competirem.

3 - Os automóveis importados quer com isenção de direitos quer com redução de 50% de direitos beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e não poderão ser alienados antes de decorridos 2 anos após a sua importação.

Art. 2.º O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o disposto no artigo 1.º do presente diploma, caso a caso, aos automóveis que tenham entrado no País em data anterior a 25 de Abril de 1974.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será aplicável às situações ocorridas entre 19 de Setembro de 1985 e a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.