Decreto-Lei n.º 535/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/12/1971
Diploma n.º
535/71
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares



Decreto-Lei n.º 535/71

de 3 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 44101, de 19 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45357, de 16 de Novembro de 1963, é acrescentado um artigo 4.º com a redacção seguinte:

Art. 4.º Os médicos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, hajam de adiar a sua apresentação a provas de exame ou concurso do internato médico ficam sujeitos, quando venham a apresentar-se a tais provas, se o fizerem na primeira oportunidade após ter cessado o impedimento, às mesmas condições que lhes seriam legalmente aplicáveis se tivessem podido apresentar-se no tempo normal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.