Decreto-Lei n.º 329/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1978
Diploma n.º
329/78
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Permite aos médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 efectuar o referido exame



Decreto-Lei n.º 329/78

de 11 de Novembro

A revogação do Decreto-Lei n.º 535/71, de 3 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 3/78, de 10 de Janeiro, implicou, para alguns médicos, a revogação da legislação com base na qual fizeram toda a sua preparação do internato de especialidades a seis meses apenas do respectivo exame.

Sem pôr em causa a orientação geral adoptada, há, no entanto, que tomar providências que contemplem a especialidade da situação referida.

Assim sendo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos que tenham ingressado no internato geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído, por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de especialidades a tempo de se apresentarem a exame final nas épocas de Novembro-Dezembro de 1974 e Junho-Julho de 1975 poderão efectuar o referida exame de acordo com as normas estabelecidas para aquelas épocas.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior só produzirá efeitos para os médicos que, reunindo as condições nele previstas, se apresentem a exame em época especial a estabelecer por despacho do director-geral dos Hospitais, publicado no Diário da República, que igualmente estabelecerá o local e prazo de entrega dos requerimentos pelos candidatos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.