Decreto-Lei n.º 527/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/11/1971
Diploma n.º
527/71
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento



Decreto-Lei n.º 527/71

de 27 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.

2. A mobilização será determinada por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.

3. O pessoal civil que exerça actividades nos serviços mobilizados fica sujeito ao foro militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 2.º - 1. Em caso de mobilização, será constituída uma comissão directiva da mobilização civil, à qual competirá:

a) Executar as determinações do Governo, dimanadas do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde e Assistência, relativas à mobilização;

b) Assegurar a direcção e administração dos hospitais mobilizados, por forma a garantir o seu regular funcionamento;

c) Propor ao Governo as medidas relativas ao pessoal e à sua disciplina que entender convenientes;

d) Estudar as medidas destinadas à normalização dos serviços hospitalares e à sua reestruturação.

2. O despacho que ordenar a mobilização determinará a composição da comissão.

3. A comissão será coadjuvada pelos elementos de direcção clínica e administrativa que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 3.º - 1. Os médicos e internos mobilizados continuarão adstritos aos hospitais onde exerçam funções, no cumprimento dos serviços que lhes incumbam, até determinação em contrário do Ministro da Defesa Nacional.

2. O serviço prestado nos termos do número anterior não é contado para efeitos do serviço efectivo militar que a cada um competir.

Art. 4.º As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 26 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.