Portaria n.º 721/71

Tipo
Portaria
Data
23/12/1971
Diploma n.º
721/71
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, pode o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico - Prorroga até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71 para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades



Portaria n.º 721/71

de 23 de Dezembro

Nos termos do n.º 5.º do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte

1. Nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, de 27 de Novembro, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, poderá o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico.

2. É prorrogada até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71, de 6 de Novembro, para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.