Decreto-Lei n.º 515/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1979
Diploma n.º
515/79
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social



Decreto-Lei n.º 515/79

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, baseou a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, referida no artigo 63.º da Constituição, em centros regionais que devem integrar os órgãos, serviços e instituições da respectiva área geográfica.

O Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, criou já, em princípio, os centros regionais de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, mas o funcionamento de cada um deles só se iniciará com a posse da respectiva comissão instaladora.

É, no entanto, indispensável estabelecer alguns pressupostos legais que disciplinem o funcionamento dos centros até à publicação do regulamento definitivo, o qual só deverá ser elaborado a partir da experiência que venha a ser obtida durante o período de instalação.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os centros regionais de segurança social, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designados simplesmente por centros, são serviços oficiais, nos quais serão integrados os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.

2 - Esta integração é completa quando se refira às caixas de previdência e aos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais que não tenham autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

3 - A integração é meramente funcional quando se refira a órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - A integração dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos em cada centro desenvolver-se-á progressivamente, de forma a evitar perturbações no seu funcionamento e prejuízos para os beneficiários.

2 - Quando completa, a integração compreende a transferência para o centro:

a) De todas as responsabilidades e competências dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos integrados;

b) De todos os seus bens, recursos e meios humanos e patrimoniais.

3 - Quando meramente funcional, a integração traduzir-se-á no cometimento aos centros de funções de apoio, coordenação e orientação, bem como no exercício dos poderes de tutela próprios ou que pelos órgãos centrais lhes forem delegados.

Art. 3.º - 1 - O âmbito geográfico de cada centro, correspondendo, em princípio, à área do respectivo distrito, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 549/77, será fixado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - Poderá ser definido âmbito geográfico diferente do previsto no n.º 1 deste artigo, quando existam zonas urbanas complexas, de forte densidade populacional.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores permanentes, admitidos a qualquer título nos órgãos, serviços ou instituições integrados nos centros, quando transferidos, por virtude da integração a que se referem os artigos 1.º e 2.º, mantêm o estatuto de origem, mas podem adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias, depois de entrar em vigor o respectivo quadro de pessoal.

2 - Os trabalhadores que não optem pelo estatuto da função pública no prazo referido no n.º 1 manterão aquele que possuam na data da transferência.

3 - Os membros das comissões instaladoras que forem funcionários públicos, administrativos ou da Previdência Social exercerão funções em regime de comissão de serviço.

4 - Durante o regime de instalação, o pessoal será admitido com inteiro respeito pelas normas de provimento para idênticas categorias da função pública.

Art. 5.º Os bens e valores patrimoniais transferidos nos termos deste diploma constituirão património da Segurança Social e os respectivos registos serão titulados aos centros que os receberem.

Art. 6.º - 1 - Constituem receitas dos centros:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;

c) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

d) Os benefícios prescritos;

e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas dos centros:

a) Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;

b) O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;

c) O reembolso de contribuições;

d) Os encargos de administração.

Art. 7.º - 1 - À medida que os centros entrem em funcionamento consideram-se extintos os lugares de directores distritais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro.

2 - Os directores distritais cujos lugares sejam extintos regressarão aos serviços de origem, se forem funcionários públicos ou da segurança social.

Art. 8.º Passa a denominar-se Conselho Nacional de Segurança Social o órgão de participação a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Art. 9.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, em conformidade com a natureza da dúvida.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.