Decreto-Lei n.º 58/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1993
Diploma n.º
58/93
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra diversos serviços e estabelecimentos nos Centros Regionais de Segurança Social de Coimbra, Leiria, Lisboa e Porto



Decreto-Lei n.º 58/93

de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Junho, lançou as bases da estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, determinando, no n.º 2 do seu artigo 19.º, que os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.

Na sequência daquele diploma legal, veio o Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, fixar as formas de integração, bem como o alcance de cada uma delas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social, reforça, no n.º 2 do seu artigo 2.º, a ideia de integração nos mesmos de todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.

A integração foi-se desenvolvendo de modo gradual, mantendo-se, contudo, alguns serviços oficiais e estabelecimentos integrados apenas funcionalmente, pelo que urge proceder à sua integração completa nos respectivos centros regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São integrados orgânica e funcionalmente:

a) No Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra;

b) No Centro Regional de Segurança Social de Leiria, o Lar Residencial de Alcobaça;

c) No Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, a Mansão de Santa Maria de Marvila e os Recolhimentos da Capital;

d) No Centro Regional de Segurança Social do Porto, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto e o Lar Residencial das Fontainhas.

2 - As atribuições e competências, bem como os direitos e obrigações e, ainda, os recursos financeiros e os meios humanos e patrimoniais dos estabelecimentos e serviços integrados nos termos do presente decreto-lei são transferidos para os respectivos centros regionais de segurança social.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados nos centros regionais de segurança social por força do presente diploma legal, até que se proceda à revisão dos quadros dos diversos centros regionais envolvidos.

Art. 3.º São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro;

b) O artigo 26.º da Portaria n.º 498/85, de 23 de Julho;

c) O artigo 27.º da Portaria n.º 382/85, de 21 de Junho;

d) Os n.os 2) e 3) do n.º I da Portaria n.º 197/81, de 20 de Fevereiro;

e) O artigo 49.º da Portaria n.º 64/87, de 29 de Janeiro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.