Decreto-Lei n.º 507/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1977
Diploma n.º
507/77
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre o funcionamento do Teatro Nacional de D. Maria II



Decreto-Lei n.º 507/77

de 14 de Dezembro

Considerando que é da mais premente urgência reiniciar as actividades do Teatro Nacional de D. Maria II, tendo em atenção a importância cultural de que se reveste a sua reabertura e dado que quaisquer demoras que venham prolongar ainda mais a presente situação constituem grande prejuízo para a vida teatral e cultural portuguesa;

Considerando que até à aprovação final da futura lei orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, naturalmente demorada por via dos complexos problemas de ordem jurídica e administrativa que levanta, transcorrerá porventura um período cuja extensão será difícil avaliar, pelo que se entende ser necessário recorrer ao regime de instalação, previsto pela legislação em vigor, a fim de não retardar mais a actividade do único teatro nacional de declamação do País;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Teatro Nacional de D. Maria II é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, passando a funcionar, transitoriamente, em regime de instalação, até à publicação da respectiva lei orgânica.

Art. 2.º O Teatro Nacional de D. Maria II tem por missão:

a) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa, na salvaguarda e expansão da língua pátria e na preservação do património artístico, bem como formar e estimular novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, decoradores e técnicos de teatro;

b) Promover junto de todas as camadas do público o conhecimento dos valores culturais transmitidos pelo teatro;

c) Apresentar obras teatrais pertencentes ao património nacional e novas criações susceptíveis de enriquecer esse património, assim como estimular por todos os meios a qualidade de novos originais portugueses, aos quais dará a necessária protecção e divulgação;

d) Procurar a divulgação da obra teatral de Gil Vicente em todos os seus múltiplos aspectos, facilitando o seu acesso a um público tão vasto quanto possível;

e) Apresentar peças ou ciclos de peças que melhor documentem períodos bem determinados do teatro português, da segunda metade do século XVI ao nosso tempo;

f) Apresentar as obras teatrais mais relevantes do património universal, clássico e moderno.

Art. 3.º O regime de instalação previsto no artigo 1.º deste diploma vigorará pelo período de dois anos, prorrogável anualmente mediante despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1 - Durante o período de instalação, o Teatro será gerido por uma direcção constituída por três membros, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que designará o respectivo presidente.

2 - A nomeação dos membros da direcção poderá ser feita, conforme se mostrar mais conveniente, em regime de comissão de serviço ou requisição.

3 - Se os nomeados tiverem a qualidade de funcionários, poderão optar pelo vencimento da comissão ou do cargo de origem, contando-se-lhes o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros a que pertencem.

Art. 5.º A direcção tem a seu cargo a superintendência na gestão e funcionamento do Teatro, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a preparação da reabertura ao público do Teatro e a sua entrada em pleno funcionamento;

b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos e pronunciar-se sobre as contas da gerência do Teatro;

c) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Teatro e zelar pela sua conservação e manutenção;

d) Organizar os planos de colaboração com os serviços e entidades interessados, particularmente no domínio da preparação e aperfeiçoamento de pessoal artístico e técnico de teatro;

e) Prosseguir os estudos necessários à elaboração da futura lei orgânica do Teatro.

Art. 6.º Ao presidente da direcção compete dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Teatro e ainda:

a) Representar o Teatro;

b) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

c) Submeter à apreciação do Secretário de Estado da Cultura as deliberações da direcção que dependam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 7.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Teatro será assegurada por um conselho administrativo, ao qual compete:

a) Arrecadar e administrar as receitas;

b) Apreciar e dar parecer sobre o projecto do orçamento anual;

c) Proceder à satisfação dos encargos financeiros decorrentes da actividade do Teatro;

d) Elaborar e submeter a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei, o relatório anual e a conta de gerência.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção do Teatro, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por um vogal designado pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 8.º Constituem receitas do Teatro Nacional de D. Maria II:

a) As verbas que lhe forem destinadas anualmente pelo Governo;

b) Os demais subsídios, comparticipações das liberalidades de outras entidades;

c) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares;

d) O produto da venda de bilhetes, programas e outras publicações da edição do Teatro;

e) Os rendimentos provenientes da exploração do bar;

f) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 9.º - 1 - Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem do conselho administrativo do Teatro.

2 - Será apresentado mensalmente a visto do Secretário de Estado da Cultura um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e do qual constarão o saldo da conta de depósito, as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior.

Art. 10.º - 1 - Durante o período de instalação, o pessoal artístico e técnico especializado de teatro necessário será admitido em regime de contrato de trabalho a prazo, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da Previdência e não fica abrangido pelo Estatuto da Função Pública.

Art. 11.º - 1 - O pessoal necessário ao funcionamento do Teatro, não incluído no artigo anterior, é recrutado, sob proposta da direcção, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura.

2 - O pessoal referido no número anterior fica abrangido pelo regime da função pública e será provido por contrato anual, renovável por períodos de igual duração, até que seja publicada a lei orgânica do Teatro.

Art. 12.º O pessoal que actualmente presta serviço no Teatro transitará para um dos regimes estabelecidos nos artigos anteriores, nos termos neles previstos.

Art. 13.º - 1 - As remunerações dos membros da direcção do Teatro serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.

2 - Aos membros do conselho administrativo serão abonadas senhas de presença, nos termos da lei geral.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.