Decreto-Lei n.º 48673

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1968
Diploma n.º
48673
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições em que continuam a ser válidos os boletins de condução de que sejam titulares oficiais, sargentos ou praças de qualquer dos ramos das forças armadas, quando os mesmos se encontrem na situação de reforma



Decreto-Lei n.º 48673

1. Estabelece o Decreto-Lei n.º 43299, de 8 de Novembro de 1960, que os oficiais e demais militares de qualquer dos ramos das forças armadas não perdem a sua qualidade de militares quando na situação de reforma, continuando sujeitos à jurisdição dos tribunais militares nos mesmos casos e nas mesmas condições estatuídas para os oficiais e outros militares no activo ou na reserva.

2. Não se harmonizam estas disposições com a doutrina do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ao estabelecer o requisito da troca do boletim de condução auto daqueles militares pela carta de condução civil, pelo que se torna necessário adoptar adequadas providências legais no sentido de ser eliminada a discordância verificada.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os boletins de condução de que sejam titulares oficiais, sargentos ou praças de qualquer dos ramos das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem na situação de reforma.

Art. 2.º - 1. A utilização dos boletins de condução fica, porém, condicionada à entrega em qualquer organismo dos três ramos das forças armadas com competência para emitir aqueles boletins de atestados médico-sanitários comprovativos da aptidão psico-somática dos seus titulares para conduzir.

2. As datas de entrega dos atestados e os limites de idade a que estes respeitam são os mesmos que pelo Código da Estrada estiverem fixados para os titulares das cartas de condução.

Art. 3.º O atestado médico-sanitário é conferido após inspecção médica-sanitária por um médico de uma unidade ou estabelecimento militar, observadas as mesmas exigências e penalidades estabelecidas no Código da Estrada para os titulares das cartas de condução de idênticas classes de veículos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de A breu.

Promulgado em 2 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.