Decreto-Lei n.º 323/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/10/1990
Diploma n.º
323/90
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48673, de 11 de Novembro de 1968, mantendo a validade dos boletins de condução automóvel para sargentos e praças na reserva



Decreto-Lei n.º 323/90

de 19 de Outubro

Considerando que a legislação reguladora da condução automóvel por militares dos quadros permanentes das forças armadas estabelece a validade dos boletins de condução para todos os militares na situação do activo e de reforma e só para oficiais na situação de reserva;

Considerando que os sargentos e praças desses mesmos quadros na situação de reserva estão excluídos da faculdade de utilização dos seus boletins de condução apenas enquanto se mantêm nesta situação;

Considerando, por isso, ser necessário alargar aos sargentos e praças dos quadros permanentes na situação de reserva idêntica possibilidade à que vem sendo aplicada à generalidade dos militares das forças armadas no que respeita à utilização do boletim de condução militar;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48673, de 11 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os boletins de condução de que sejam titulares os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem nas situações de reserva ou reforma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.