Decreto-Lei n.º 48349

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1968
Diploma n.º
48349
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada



Decreto-Lei n.º 48349

As responsabilidades crescentes de defesa que impendem sobre a Armada, com grande relevo para as províncias ultramarinas, implicam não só uma actividade constante das unidades navais, como o aumento ao efectivo de outras, à medida que vai sendo possível construí-las, com o consequente desenvolvimento dos serviços que têm de as apoiar. De tudo resulta pesado agravamento de necessidades em pessoal, que urge resolver, com vista a poder ser mantido o nível de eficiência alcançado, que, todavia, se pretende elevar cada vez mais.

Assim:

Atendendo ao previsto e disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42045, de 23 de Dezembro de 1958;

Considerando a conveniência já anteriormente reconhecida de introduzir modificações no número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As classes de oficiais e de sargentos e praças da Armada, dos quadros do activo, são as indicadas, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao presente diploma.

§ 1.º A classe de artífices electricistas compreende os ramos de artilharia e de armas submarinas.

§ 2.º A classe de mergulhadores compreende os ramos de mergulhadores sapadores e de mergulhadores normais.

§ 3.º A classe da taifa compreende as subclasses de cozinheiros e de despenseiros e esta última o ramo de copeiros e o de padeiros.

§ 4.º A divisão das classes em subclasses e em ramos pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 2.º São extintas as classes de cozinheiros, de criados e de padeiros. As antigas classes de clarins, de condutores de automóveis e de despenseiros serão extintas logo que deixe de prestar serviço no quadro do activo o pessoal que presentemente lhes pertence ou está sendo preparado para nelas ingressar e que não seja transferido para as novas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis e da taifa.

§ único. Nas classes de clarins e de condutores de automóveis cessam as promoções aos postos de cabo e a postos superiores. Na classe dos despenseiros cessam as promoções ao posto de primeiro-despenseiro.

Art. 3.º Os efectivos das classes e postos dos quadros do activo passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

§ 1.º Os segundos-grumetes e alunos não fazem parte dos efectivos que figuram nos mapas de que trata este artigo, mas o seu número não deverá exceder o que constar anualmente do orçamento de despesa do Ministério da Marinha, sem deixar de ser, todavia, o necessário para apropriada alimentação dos quadros.

§ 2.º Considera-se adicional aos efectivos constantes daqueles mapas o pessoal das classes de clarins e de condutores de automóveis até que estas classes sejam extintas.

§ 3.º Enquanto permanecerem no quadro do activo os actuais primeiros-despenseiros, os efectivos de sargentos da classe da taifa fixados no mapa II anexo a este diploma são diminuídos do número de primeiros-despenseiros existentes no mesmo quadro.

§ 4.º Sem modificação dos números totais fixados para cada posto, poderá o Ministro da Marinha, por portaria, alterar os efectivos dos quadros de qualquer classe mediante compensação numa ou mais das restantes.

Art. 4.º Os sargentos e cabos das classes de clarins e de condutores de automóveis são transferidos, respectivamente, para as classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis, mantendo os seus actuais postos.

Art. 5.º Os segundos-despenseiros e os primeiros-cozinheiros são transferidos, respectivamente, para as subclasses de despenseiros e de cozinheiros da classe da taifa, com o posto de cabo.

Art. 6.º Os primeiros e segundos-criados e os padeiros são transferidos para a subclasse de despenseiros da classe da taifa, com o posto de marinheiro, ficando os primeiros e segundos-criados a pertencer ao ramo de copeiros e os padeiros ao ramo de padeiros.

Art. 7.º Os cabos e marinheiros da classe da taifa percebem os vencimentos fixados na lei para as praças da taifa, observando-se a seguinte correspondência:

Cabos da taifa (subclasses de despenseiros e cozinheiros) - segundos-despenseiros e primeiros-cozinheiros;

Marinheiros da taifa (subclasse de cozinheiros) - segundos-cozinheiros;

Marinheiros da taifa (subclasse de despenseiras) - primeiros-criados e padeiros.

§ único. Mantêm-se para o pessoal das novas classes de condutores mecânicos de automóveis e de mestres clarins as regalias estabelecidas na lei, nomeadamente no que respeita a abonos, respectivamente para as extintas classes de condutores de automóveis e de clarins.

Art. 8.º Até que no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada sejam incluídas as disposições relativas às novas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis e da taifa, é autorizado o Ministro da Marinha a, por portaria:

a) Regular a estrutura das novas classes e a carreira militar dos sargentos e praças dessas classes;

b) Regular as condições em que nas novas classes pode ingressar o pessoal que continua a pertencer às classes que serão extintas: primeiros-despenseiros, marinheiros clarins e marinheiros condutores de automóveis;

c) Fixar as normas que devem regular a elaboração das escalas de antiguidades dos sargentos e das praças que, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste diploma, são automàticamente transferidos para as novas classes.

Art. 9.º O preenchimento dos novos quadros, na parte que corresponde a aumento dos quadros em vigor à data da publicação deste diploma, será realizado gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e segundo programa anual aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo o encargo desse aumento ser suportado pelas verbas respectivas do Orçamento Geral do Estado, a partir do corrente ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

MAPA I

Efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada

(ver documento original)

MAPA II

Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada

(Excluindo segundos-grumetes e alunos)

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.