Decreto-Lei n.º 48056

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/11/1967
Diploma n.º
48056
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, vário pessoal especializado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades da mesma corporação



Decreto-Lei n.º 48056

Considerando a imperiosa necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana de um quadro de pessoal técnico radiomontador que permita a perfeita eficiência do serviço de transmissões;

Considerando que o serviço de transmissões é indispensável à execução rápida e eficaz das complexas e, por vezes, delicadas missões que incumbem à referida corporação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É incluído no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o pessoal especializado a seguir indicado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades, como vai designado:

Comando-Geral:

Sargento-ajudante, radiomontador ... 1

Primeiro-sargento, radiomontador ... 1

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiros-cabos, radiomontadores ... 2

Regimento de cavalaria:

Primeiro-sargento, radiomontador ... 1

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 1:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 2:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 3:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 4:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 5:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Art. 2.º Pelo exercício de funções especiais a que alude o artigo anterior, competirão as gratificações mensais a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, a partir de 1968, pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério do Interior destinadas a «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.