Decreto-Lei n.º 46034

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/11/1964
Diploma n.º
46034
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37129 (sistema tarifário dos serviços normais dos correios, telégrafos e telefones)



Decreto-Lei n.º 46034

1. A taxa unitária do sistema tarifário telefónico dos CTT é, actualmente, igual ao custo da conversação interurbana particular ordinária do 1.º escalão de distância, em sistema manual, com a duração de três minutos.

2. Com a expansão continuada da automatização da rede telefónica nacional, que atinge já importante volume de tráfego regional e interurbano, as relações que ainda restam classificadas nesse escalão tendem a desaparecer ràpidamente, não fazendo sentido, portanto, continuar a manter aquela unidade como elemento base do tarifário.

3. Por outro lado, para maior comodidade dos utentes, está a generalizar-se a utilização do custo da conversação local como unidade de contagem do tráfego regional e interurbano em sistema automático, fazendo-se variar o tempo correspondente a essa quantia conforme o escalão de distância. Desta maneira, o preço do serviço prestado em qualquer desses escalões é sempre um múltiplo inteiro do custo da conversação local.

4. É assim adequado tomar para taxa unitária do sistema bancário em questão o referido custo da conversação local.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37129, de 3 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

c) Para os serviços telefónicos das zonas interna e interinsular do regime metropolitano, ao custo de uma conversação local.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.