Decreto-Lei n.º 42/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1972
Diploma n.º
42/72
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais



Decreto-Lei n.º 42/72

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 49260, de 25 de Setembro de 1969, permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos as mercadorias destinadas ao abastecimento público.

Há necessidade de permitir que a indústria transformadora tenha ao seu alcance as matérias-primas indispensáveis à sua laboração em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos diferentes mercados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.