Decreto-Lei n.º 49260

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/09/1969
Diploma n.º
49260
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira a importação de produtos destinados ao abastecimento público



Decreto-Lei n.º 49260

Convindo assegurar nas melhores condições o abastecimento público de produtos quando se mostrem insuficientes as disponibilidades internas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, a importação de produtos destinados ao abastecimento público.

§ único. Tal benefício poderá ser aplicado aos produtos importados cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.