Despacho

Tipo
Despacho
Data
20/10/1975
Diário da República
N.º 243/1975, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação de ananás, ananás em calda e concentrado de laranja


Despacho

Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/72, de 4 de Fevereiro, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação das mercadorias abaixo discriminadas, formulados por empresas, para serem integradas no seu circuito industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma:

Ananás - 08.11;

Ananás em calda - 20.06;

Concentrado de laranja - 20.07.

Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Setembro de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.