Decreto-Lei n.º 414/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/09/1974
Diploma n.º
414/74
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem



Decreto-Lei n.º 414/74

de 7 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderá ser concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

2. A licença será concedida pelo Primeiro-Ministro, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do Ministro de cuja pasta o funcionário dependa.

3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.