Decreto-Lei n.º 383/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1987
Diploma n.º
383/87
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras)



Decreto-Lei n.º 383/87

de 19 de Dezembro

Considerando a necessidade de se criar um novo estabelecimento prisional, o qual se localizará nas actuais instalações do Forte Militar de Caxias, que será desafectado do Exército para o efeito, conforme fora já previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/87, de 16 de Setembro;

Atendendo a que esta circunstância aconselha a extinção dos Serviços Prisionais Militares;

Convindo fixar as condições em que se processará a consequente transição de pessoas, bens e serviços para o Ministério da Justiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectado do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

Art. 2.º É criado, na dependência do Ministério da Justiça e para os efeitos prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 168/81, de 16 de Setembro, um estabelecimento central denominado «Estabelecimento Prisional de Caxias».

Art. 3.º São extintos os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º - 1 - O pessoal civil pertencente ao quadro único de pessoal dos Serviços Prisionais Militares, criado pelo Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, e reajustado pela Portaria n.º 1012-L/82, de 29 de Outubro, transita, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Justiça, para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, que serão aumentados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos direitos e regalias já adquiridos por aquele pessoal.

2 - O provimento terá lugar para categoria idêntica à que o funcionário já possui.

3 - Não havendo identidade de categoria, o provimento será em categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

4 - O pessoal civil vinculado a qualquer outro título aos Serviços Prisionais Militares transita, nas mesmas condições em que se acha e sem prejuízo de direitos e regalias adquiridos, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça.

Art. 5.º As dotações de pessoal constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, são aumentadas dos quantitativos constantes dos mapas anexos.

Art. 6.º São transferidos para o Ministério da Justiça os bens dos Serviços Prisionais Militares existentes no Forte Militar de Caxias e na Direcção dos Serviços, a relacionar, por acordo, pela comissão designada para o estudo das condições em que deve ter lugar a transferência do prédio militar n.º 15 (Oeiras) para o Ministério da Justiça.

Art. 7.º Durante o ano de 1987, os encargos financeiros resultantes da entrada em vigor do presente diploma são liquidados por conta das dotações do Orçamento do Estado atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciando o Ministro das Finanças pelas respectivas transferências de verbas, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Justiça, estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços, como resultado da criação do Estabelecimento Prisional de Caxias e da extinção dos Serviços Prisionais Militares.

Art. 8.º Os militares actualmente reclusos no Forte Militar de Caxias serão transferidos para estabelecimentos prisionais dependentes do Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º O Exército receberá os arquivos e demais documentação dos Serviços Prisionais Militares agora extintos.

Art. 10.º Será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça uma comissão liquidatária dos Serviços Prisionais Militares, cuja composição, competência e prazo serão definidos no mesmo despacho.

Art. 11.º São revogados os diplomas adiante mencionados, bem como quaisquer outras disposições relativas aos Serviços Prisionais Militares:

Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 818/76, de 11 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho;

Decreto-Lei n.º 25/78, de 27 de Janeiro;

Decreto-Lei n.º 38/78, de 27 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 113/79, de 4 de Maio;

Decreto-Lei n.º 192/79, de 27 de Junho;

Decreto-Lei n.º 432/79, de 30 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 260/83, de 16 de Junho;

Portaria n.º 1012-L/82, de 29 de Outubro;

Declaração dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de 1 de Julho de 1976 (Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Julho de 1976).

Art. 12.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO VII

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP)

Aumento de número de lugares

MAPA II

Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)