Decreto-Lei n.º 168/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/06/1981
Diploma n.º
168/81
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro



Decreto-Lei n.º 168/81

de 20 de Junho

Considerando que as normas estatutárias relativas à promoção dos oficiais das forças armadas, mormente aos postos mais elevados da hierarquia militar, não expressam especificamente a intervenção do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, não obstante a supremacia hierárquica deste, resultante do disposto nos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

Atendendo a que tal intervenção se impõe, tal como, aliás, já decorre de outras disposições avulsas aos respectivos estatutos, como seja, por exemplo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, sem prejuízo, porém, da paralela competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos;

Convindo actualizar as referidas normas estatutárias, na medida em que, desde 1977, a competência para a promoção aos postos de general e brigadeiro passou a ser exercida pelo Conselho da Revolução, conforme dispôs o Decreto-Lei n.º 385-B/77, de 13 de Setembro, ao reformular os artigos 96.º, 97.º e 98.º do Estatuto do Oficial do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 72.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

§ 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

§ 2.º A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o § 1.º compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

§ 3.º Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço nos ramos, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do respectivo ramo.

§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior do ramo a que o oficial pertence, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

§ 5.º (O actual § 2.º deste artigo.)

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A promoção ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

2 - A iniciativa das propostas para a promoção a que se refere o presente diploma compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

3 - No caso de a situação ou dependência do oficial a promover ser estranha ao respectivo ramo, a competência a que se refere o número anterior pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo sobre a sua proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

4 - A promoção prevista neste diploma far-se-á independentemente da vaga e na situação de supranumerário permanente.

Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica a competência atribuída ao Conselho da Revolução, em matéria de promoções, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.