Sumário
Dá nova redacção ao artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)
Portaria n.º 644/81
de 28 de Julho
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 168/81, de 20 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do mesmo Estatuto e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 20 de Junho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
O artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) passa a ter a seguinte redacção:
Art. 128.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
3 - A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o n.º 2 compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.
4 - Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço na Força Aérea, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.
5 - A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.